EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1599463 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0129755-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Considerando a alegação de que até o presente momento não houve o pagamento do precatório, cumpre registrar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data da conta (junho/2009) e a expedição do precatório". Em razão disso, a decisão de fls.
867/868 proveu o recurso especial, "para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório". Nesse contexto, cumpre esclarecer que o provimento do recurso especial não afasta a incidência de juros de mora, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional, em razão de mora imputável à entidade devedora.
2. No mais, não se justifica o acolhimento dos presentes embargos.
Conforme constou do acórdão embargado, "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Considerando a alegação de que até o presente momento não houve o pagamento do precatório, cumpre registrar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data da conta (junho/2009) e a expedição do precatório". Em razão disso, a decisão de fls.
867/868 proveu o recurso especial, "para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório". Nesse contexto, cumpre esclarecer que o provimento do recurso especial não afasta a incidência de juros de mora, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional, em razão de mora imputável à entidade devedora.
2. No mais, não se justifica o acolhimento dos presentes embargos.
Conforme constou do acórdão embargado, "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1218989-SP, EDcl no REsp 1118103-SP(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA) STJ - AgRg nos EREsp 1141530-RS
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