EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1601631 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0137708-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Não obstante tenha constado do acórdão proferido em sede de agravo interno que, "no caso concreto, verifica-se que houve a apresentação de embargos à execução, razão pela qual é cabível a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado da respectiva decisão (que julgou tais embargos), sobre o montante efetivamente devido e não adimplido pela entidade devedora", constata-se que o Tribunal de origem indeferiu a incidência de juros de mora sobre a parcela incontroversa do crédito (cujo pagamento não ocorreu no momento oportuno), determinando a incidência tão somente sobre a parcela controvertida. Embora essa peculiar questão tenha sido aduzida no recurso especial (e reiterada nos recursos seguintes), verifica-se que não houve pronunciamento.
2. Nesse contexto, impõe-se sanar o vício em comento, com o acolhimento dos presentes embargos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência de juros de mora "sobre o montante efetivamente devido e não adimplido pela entidade devedora", o qual abrange, também, a parcela incontroversa do crédito. Ressalte-se que, a despeito da apresentação de embargos à execução (nos quais houve impugnação de parte do valor executado), não havia óbice para que ocorresse o pagamento imediato da parcela tida por incontroversa, especialmente em razão do disposto na Súmula 31/AGU ("É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública").
3. Cumpre registrar que o termo final da incidência dos juros de mora, em qualquer hipótese, é a fixação do quantum debeatur (o que, no caso concreto, corresponde ao trânsito em julgado da decisão relativa aos embargos à execução).
4. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1601631/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Não obstante tenha constado do acórdão proferido em sede de agravo interno que, "no caso concreto, verifica-se que houve a apresentação de embargos à execução, razão pela qual é cabível a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado da respectiva decisão (que julgou tais embargos), sobre o montante efetivamente devido e não adimplido pela entidade devedora", constata-se que o Tribunal de origem indeferiu a incidência de juros de mora sobre a parcela incontroversa do crédito (cujo pagamento não ocorreu no momento oportuno), determinando a incidência tão somente sobre a parcela controvertida. Embora essa peculiar questão tenha sido aduzida no recurso especial (e reiterada nos recursos seguintes), verifica-se que não houve pronunciamento.
2. Nesse contexto, impõe-se sanar o vício em comento, com o acolhimento dos presentes embargos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência de juros de mora "sobre o montante efetivamente devido e não adimplido pela entidade devedora", o qual abrange, também, a parcela incontroversa do crédito. Ressalte-se que, a despeito da apresentação de embargos à execução (nos quais houve impugnação de parte do valor executado), não havia óbice para que ocorresse o pagamento imediato da parcela tida por incontroversa, especialmente em razão do disposto na Súmula 31/AGU ("É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública").
3. Cumpre registrar que o termo final da incidência dos juros de mora, em qualquer hipótese, é a fixação do quantum debeatur (o que, no caso concreto, corresponde ao trânsito em julgado da decisão relativa aos embargos à execução).
4. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1601631/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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