EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 890357 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077328-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que para analisar a concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 2177124-48.2014.8.26.0000, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Pleito de reexame afastado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de segundos embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 890.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que para analisar a concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 2177124-48.2014.8.26.0000, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Pleito de reexame afastado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de segundos embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 890.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1317568-PR, EDcl no AgRg no REsp 1392463-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 986518 SP 2016/0248246-2
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 834510 SC 2015/0322220-5
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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