EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1561129 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0249486-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1561129/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1561129/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 898740 RN 2016/0090604-0
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1616265 RS 2016/0194479-4
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 962032 PI 2016/0199970-5
Decisão:08/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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