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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 799366 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255729-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Embargos de Declaração e mantendo o acórdão que não conhecera do Agravo interno, com fundamento na Súmula 182 do STJ. III. Se o Agravo interno e o Agravo em Recurso Especial não foram conhecidos, não se pode atribuir, ao acórdão embargado, qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada obscuridade, bem como omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, na hipótese de oposição de novos Declaratórios . (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 799.366/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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