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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3916 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2008/0024264-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. A questão posta - não cabimento de ação rescisória pelas matrizes dos incisos V e IX do CPC - foi decidida à luz de fundamentos adequados, como se impunha. O acórdão não contém obscuridade: não se ressente de falta de clareza na sua mensagem, nem deixou de elucidar nenhum ponto da lide. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração apenas veiculam, em manifesto propósito protelatório (segundos embargos de declaração), o inconformismo da parte com o julgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa protelatória de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 538, parágrafo único - CPC). (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.916/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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