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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1037332 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0076699-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA A QUE SE FUNDA A AÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO A QUAL SE FUNDA A AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais. 3. Na hipótese vertente, mostra-se contraditório o acórdão ora embargado, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que manteve a decisão homologatória do pedido de renúncia do direito a que se funda a demanda, formulado por MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA., sem considerar que, na hipótese, tal requerimento foi formulado nos autos de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. 4. A teor do disposto no art. 269, V do CPC/73, a renúncia ao direito em que se funda a demanda é ato unilateral exclusivo do Autor, que dispõe de direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material controvertida. Desta feita, no caso, por se tratar de feito executivo de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, a parte Executada somente poderia desistir do Agravo de Instrumento interposto contra a inadmissão do Recurso Especial, no qual se discutiu a suspensão da Execução Fiscal em virtude do ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral. 5. Embora o art. 501 do CPC/1973 permita à parte Recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, a sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes da conclusão de seu julgamento, sob pena de tornar inviável a atividade jurisdicional. Precedentes: EDcl no REsp. 1.202.425/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.5.2016; EDcl no AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2015; EDcl no AgRg no AREsp. 134.909/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.5.2013. 6. Observa-se que, no caso, a petição no qual o Executado, ora Embargado, postulou a desistência do recurso, a fim de se valer das prerrogativas previstas na Lei 11.941/09, somente foi protocolada nesta Corte Superior após a rejeição dos Embargos Declaratórios manejados contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o desprovimento do Agravo de Instrumento. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de desistência do recurso. 7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para indeferir o pedido de renúncia ao direito a que se funda a ação e de desistência do recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1037332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, indeferir o pedido de renúncia ao direito a que se funda a ação e de desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00005 ART:00501 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(DESISTÊNCIA RECURSAL - ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO) STJ - EDcl no REsp 1202425-SP, EDcl no AgRg na SLS 1956-ES, EDcl no AgRg no AREsp 134909-PR
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