EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 10505 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0133128-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A embargante alega genericamente que foi induzida a erro, de modo que os primeiros aclaratórios não poderiam ser considerados intempestivos.
3. O presente recurso é protelatório, pois a parte não descreve ou, por qualquer outro meio, comprova a existência de vício na publicação do acórdão proferido no Agravo Regimental, nem tampouco evidencia responsabilidade do Poder Judiciário na existência do suposto erro.
4. Conforme descrito no acórdão embargado, foram opostos dois Embargos de Declaração contra a decisão colegiada da Corte Especial: a) o primeiro, em 20.10.2014, prematuro, pois o provimento jurisdicional recorrido foi publicado em 6.11.2014; e b) o segundo, em 12.11.2014, intempestivo, porque protocolado um (1) dia após o término do prazo recursal (que fluiu entre 7.11.2014 e 11.11.2014).
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4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento, com base no art.
538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 10.505/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A embargante alega genericamente que foi induzida a erro, de modo que os primeiros aclaratórios não poderiam ser considerados intempestivos.
3. O presente recurso é protelatório, pois a parte não descreve ou, por qualquer outro meio, comprova a existência de vício na publicação do acórdão proferido no Agravo Regimental, nem tampouco evidencia responsabilidade do Poder Judiciário na existência do suposto erro.
4. Conforme descrito no acórdão embargado, foram opostos dois Embargos de Declaração contra a decisão colegiada da Corte Especial: a) o primeiro, em 20.10.2014, prematuro, pois o provimento jurisdicional recorrido foi publicado em 6.11.2014; e b) o segundo, em 12.11.2014, intempestivo, porque protocolado um (1) dia após o término do prazo recursal (que fluiu entre 7.11.2014 e 11.11.2014).
.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento, com base no art.
538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 10.505/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
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