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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1955 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0305418-0

Ementa
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I - As embargantes, nestes segundos declaratórios, não trouxeram nenhum elemento novo a fundamentar seu recurso. II - A decisão que culminou no deferimento do pedido suspensivo teve como foco a presença da lesão à ordem e à economia públicas, estando devidamente fundamentada. III - Verificação de que a decisão atingiu também propriedade registrada em nome de empresa particular, e, quanto a esta, a TERRACAP não tem legitimidade nem interesse de agir ao postular a suspensão da decisão do TRF1. Embargos declaratórios parcialmente providos, para constar que a suspensão de liminar deferida por esta Presidência não atinge a matrícula n.º 125.889, do CRI-2º Ofício DF, titularizada pela ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para constar que a suspensão de liminar deferida não atinge a matrícula n.º 125.889, do CRI-2º Ofício DF, titularizada pela ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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