EDcl nos EDcl no AgRg na SS 1332 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2004/0023367-4
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O debate, em se tratando de segundos Embargos Declaratórios, há que ficar restrito ao que decidido nos primeiros Embargos, não se admitindo, neles, nova insurgência quanto à decisão que deferira o pedido de suspensão.
2. Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão que, obrigatoriamente, haveria que apreciar; não aquela que, simplesmente, decide de forma contrária ao que pretendia a parte.
3. Os Embargos de Declaração não tem como objetivo o rejulgamento da causa. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa, por protelatórios (CPC, art. 18).
(EDcl nos EDcl no AgRg na SS 1.332/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 1)
Ementa
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O debate, em se tratando de segundos Embargos Declaratórios, há que ficar restrito ao que decidido nos primeiros Embargos, não se admitindo, neles, nova insurgência quanto à decisão que deferira o pedido de suspensão.
2. Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão que, obrigatoriamente, haveria que apreciar; não aquela que, simplesmente, decide de forma contrária ao que pretendia a parte.
3. Os Embargos de Declaração não tem como objetivo o rejulgamento da causa. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa, por protelatórios (CPC, art. 18).
(EDcl nos EDcl no AgRg na SS 1.332/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 1)Acórdão
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson
Dipp, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Nilson Naves e a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 29/08/2005 p. 1
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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