EDcl nos EDcl no AgRg na SS 2753 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0295192-4
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA.
I - O pedido para que fosse analisada a petição que informa o não conhecimento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no feito originário não integrou os embargos antecedentes, caracterizando inovação processual, não permitida nesta fase do processo.
II - In obter dictum, de acordo com os preceitos do art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em suspensão de segurança vigora até o trânsito em julgado da ação movida contra o estado, não sendo essa a situação apresentada.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg na SS 2.753/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA.
I - O pedido para que fosse analisada a petição que informa o não conhecimento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no feito originário não integrou os embargos antecedentes, caracterizando inovação processual, não permitida nesta fase do processo.
II - In obter dictum, de acordo com os preceitos do art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em suspensão de segurança vigora até o trânsito em julgado da ação movida contra o estado, não sendo essa a situação apresentada.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg na SS 2.753/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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