EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0123456-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO INSTRUMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, verifica-se a ausência de peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo, quais sejam, as guias de de custas e do preparo de porte de remessa e retorno.
4. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças necessárias.
5. Embargos de Declaração do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão Embargado e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento dos ora embargados, por ausência de documento essencial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO INSTRUMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, verifica-se a ausência de peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo, quais sejam, as guias de de custas e do preparo de porte de remessa e retorno.
4. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças necessárias.
5. Embargos de Declaração do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão Embargado e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento dos ora embargados, por ausência de documento essencial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, reformar
o acórdão embargado e negar-se provimento ao agravo de instrumento
dos ora embargados, por ausência de documento essencial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DOAGRAVANTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1427791-PE, AgRg no Ag 1345764-SP(AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - JUNTADA DE PEÇA ESSENCIAL NAINTERPOSIÇÃO DE SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1381912-SP, AgRg no Ag 1369278-SP
Mostrar discussão