EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1089951 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0184644-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73.
PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. No caso vertente, o então relator, Ministro LUIZ FUX, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento, por não ter a parte Agravante juntado aos autos a cópia da petição de Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário.
3. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973 não previa como peça obrigatória a cópia da petição de Agravo em Recurso Extraordinário.
Sequer poderia se dizer que tal peça facultativa, seria necessária para o deslinde da controvérsia.
4. Desta forma, por não se tratar de peça obrigatória, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Aliás, esse entendimento restou pacificado no âmbito da 1a. Turma do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 5.11.2010).
5. Embargos de Declaração do particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a subida do Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1089951/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73.
PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. No caso vertente, o então relator, Ministro LUIZ FUX, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento, por não ter a parte Agravante juntado aos autos a cópia da petição de Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário.
3. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973 não previa como peça obrigatória a cópia da petição de Agravo em Recurso Extraordinário.
Sequer poderia se dizer que tal peça facultativa, seria necessária para o deslinde da controvérsia.
4. Desta forma, por não se tratar de peça obrigatória, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Aliás, esse entendimento restou pacificado no âmbito da 1a. Turma do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 5.11.2010).
5. Embargos de Declaração do particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a subida do Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1089951/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
determinar a subida do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - TRANSLADODESNECESSÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1058093-SP
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