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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1195826 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0107837-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Hipótese em que a TIM CELULAR S/A, ora embargada, interpôs Agravo de Instrumento de decisão que inadmitira Recurso Especial manifestado contra acórdão que, por sua vez, manteve decisão que excluíra a ANATEL, ora embargante, de ação proposta pelo PROCON/GO contra diversas companhias telefônicas. Não obstante discuta-se, nos autos, a correção da decisão que excluiu a ANATEL da lide, ao ser autuado o feito, no Superior Tribunal de Justiça, equivocadamente, a autarquia não figurou como parte ou interessada, de modo que não fora intimada das decisões posteriormente proferidas. II. Inicialmente, tal fato não trouxe prejuízos à embargante, pois o Agravo de Instrumento fora improvido, em decisão proferida pelo então Relator, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, tendo a Segunda Turma, posteriormente, improvido o Agravo Regimental. III. No entanto, no acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pela TIM CELULAR S/A, ora embargada, para o fim de, conhecendo do Agravo de Instrumento, dar provimento ao seu Recurso Especial, para reconhecer a legitimidade passiva da ANATEL, ora embargante, para figurar na ação como litisconsorte passiva necessária, preservando-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, não tendo a embargante sido intimada para que apresentasse impugnação, forçoso reconhecer a nulidade do acórdão ora embargado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão ora embargado; (b) determinar que seja aberta vista dos autos à ora embargante, para impugnar os Embargos de Declaração opostos pela TIM CELULAR S/A; e (c) determinar a reautuação do feito, para que a ANATEL conste como parte interessada. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - EAg 778452-SC, REsp 1363829-SP, EDcl no REsp 258073-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 949494-RJ
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