EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1225829 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0156041-1
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE QUE RESTOU COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Na hipótese vertente, embora se verifiquem omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que somente a alienação posterior ao registro caracteriza fraude à execução, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que o Apelo Nobre sequer reúne condições de conhecimento.
4. Em sede de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, o Tribunal de origem afirmou que, não obstante a citação do devedor em data anterior à alienação do bem, restou comprovada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, que tomaram todas as cautelas necessárias para se certificar sobre a situação do imóvel adquirido, destacando que a Execução Fiscal foi ajuizada em comarca diversa daquela em que situado o imóvel.
Todavia, em suas razões do Recurso Especial, a Fazenda Nacional não impugnou esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto hostilizado, o que impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Destaca-se que a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorre após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário, sendo invertida pelo adquirente que comprova que agiu com boa-fé na aquisição do bem, mediante a apresentação de certidões pertinentes ao local onde se situa o imóvel, além de demonstrar desconhecer a existência da Execução Fiscal ou da inscrição em dívida ativa em desfavor do alienante.
Cabe, nestas hipóteses, ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé por ocasião da alienação do bem.
6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE QUE RESTOU COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Na hipótese vertente, embora se verifiquem omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que somente a alienação posterior ao registro caracteriza fraude à execução, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que o Apelo Nobre sequer reúne condições de conhecimento.
4. Em sede de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, o Tribunal de origem afirmou que, não obstante a citação do devedor em data anterior à alienação do bem, restou comprovada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, que tomaram todas as cautelas necessárias para se certificar sobre a situação do imóvel adquirido, destacando que a Execução Fiscal foi ajuizada em comarca diversa daquela em que situado o imóvel.
Todavia, em suas razões do Recurso Especial, a Fazenda Nacional não impugnou esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto hostilizado, o que impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Destaca-se que a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorre após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário, sendo invertida pelo adquirente que comprova que agiu com boa-fé na aquisição do bem, mediante a apresentação de certidões pertinentes ao local onde se situa o imóvel, além de demonstrar desconhecer a existência da Execução Fiscal ou da inscrição em dívida ativa em desfavor do alienante.
Cabe, nestas hipóteses, ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé por ocasião da alienação do bem.
6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com a advertência de imposição da multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS
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