EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1301160 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0073434-4
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 543, § 2°, DO CPC.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IDENTIFICADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma indeferiu requerimento para que fosse sobrestado o Recurso Especial, à luz do art. 543-B do CPC, ao passo que o pleito da parte se basevaa no art. 543, § 2°, do CPC.
2. Primeiramente, não se verifica obscuridade alguma no acórdão ora embargado. Embora tenha feito referência ao aludido vício, a parte embargante deixou de apresentar mínima argumentação relativa a possível dúvida na compreensão do julgado.
3. Por outro lado, há omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do Recurso Especial, com base no art. 543, § 2°, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou tal questão à luz da sistemática do art. 543-B do CPC (repercussão geral).
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o sobrestamento previsto no art. 543, § 2°, do CPC é ato discricionário do Relator, a quem compete avaliar se o Recurso Extraordinário é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial (AgRg no REsp 1.271.954/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no Ag 1.129.255/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2012).
5. In casu, não existe a alegada prejudicialidade, uma vez que a questão infraconstitucional ficou acobertada pela preclusão, conforme decidido motivadamente no acórdão embargado.
6. Ademais, como na origem não se reconheceu o direito à compensação do indébito tributário, não houve prévio debate sobre o regime de compensação, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
7. Em suma: seja pela preclusão, seja pela falta de prequestionamento, ainda que o Recurso Extraordinário venha a ser provido, não seria possível conhecer do Recurso Especial. Por conseguinte, não se verifica a prejudicialidade alegada.
8. A omissão verificada revela que a multa imposta, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC era descabida.
9. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo apenas para afastar a multa aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 543, § 2°, DO CPC.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IDENTIFICADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma indeferiu requerimento para que fosse sobrestado o Recurso Especial, à luz do art. 543-B do CPC, ao passo que o pleito da parte se basevaa no art. 543, § 2°, do CPC.
2. Primeiramente, não se verifica obscuridade alguma no acórdão ora embargado. Embora tenha feito referência ao aludido vício, a parte embargante deixou de apresentar mínima argumentação relativa a possível dúvida na compreensão do julgado.
3. Por outro lado, há omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do Recurso Especial, com base no art. 543, § 2°, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou tal questão à luz da sistemática do art. 543-B do CPC (repercussão geral).
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o sobrestamento previsto no art. 543, § 2°, do CPC é ato discricionário do Relator, a quem compete avaliar se o Recurso Extraordinário é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial (AgRg no REsp 1.271.954/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no Ag 1.129.255/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2012).
5. In casu, não existe a alegada prejudicialidade, uma vez que a questão infraconstitucional ficou acobertada pela preclusão, conforme decidido motivadamente no acórdão embargado.
6. Ademais, como na origem não se reconheceu o direito à compensação do indébito tributário, não houve prévio debate sobre o regime de compensação, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
7. Em suma: seja pela preclusão, seja pela falta de prequestionamento, ainda que o Recurso Extraordinário venha a ser provido, não seria possível conhecer do Recurso Especial. Por conseguinte, não se verifica a prejudicialidade alegada.
8. A omissão verificada revela que a multa imposta, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC era descabida.
9. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo apenas para afastar a multa aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002
Veja
:
(SOBRESTAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR) STJ - AgRg no REsp 1271954-SP, AgRg no AREsp 520378-SP, AgRg no Ag 1129255-SP
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