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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1349660 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0172405-1

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE MANTIVERAM A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA Acórdãos desta Corte Superior e decisão monocrática do então relator fundamentadas na assertiva de que, na origem, teria havido a interposição, pela mesma parte, de dois embargos de declaração considerados protelatórios, e ainda, que teria sido aplicada multa de 1% já no primeiro recurso interposto. 1. Este não é o caso dos autos, ensejando o acolhimento dos presentes aclaratórios face a omissão existente no julgado embargado, que não analisou a problemática envolvendo os embargos interpostos na origem, tendo se pautado em premissa equivocada para o deslinde da controvérsia. 2. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 273-274, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não houve a reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios. Converte-se o agravo de instrumento em recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta para análise do colegiado. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1349660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração com efeitos modificativos, e determinou a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CONDICIONAMENTO DO DEPÓSITOPRÉVIO - REITERAÇÃO DOS EMBARGOS) STJ - AgRg no REsp 1392105-PR, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 973051-RS, AgRg no AREsp 87812-RS, REsp 710207-PR
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