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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1355663 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0172712-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso o julgado apresenta vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão apontada. 2. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ. 3. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, o que justificaria a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR. Na presente hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, devendo ser decretada a ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, sanando omissão/contradição, anular os acórdãos de fls. 381-389 e 407-415, bem como a decisão monocrática de fls. 352-355 e, em análise ao agravo de instrumento, negar provimento ao recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1355663/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - INDEPENDENTEMENTEDO FORNECIMENTO DE EXTRATOS) STJ - AgRg no AREsp 208867-RS, AgRg no Ag 1300470-MS(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - INDICAÇÃODISCRIMINADA DE LANÇAMENTOS DUVIDOSOS - NECESSIDADE) STJ - REsp 1231027-PR, EDcl no AREsp 15661-PR, AgRg no REsp 1355882-SP
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