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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0012780-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO DOS AUTOS E APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. 1. Com efeito, o acórdão embargado apenas suprimiu o item 1 da ementa do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo Regimental e, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do julgamento do Agravo Regimental, não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. O Tribunal a quo consignou que a sentença deve ser anulada para que a parte acoste as notas fiscais às quais faz alusão na sua petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ de que deve ser permitida a juntada de documentos aos autos, em virtude, basicamente, de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais. 3. Assim sendo, esses aclaratórios não alteram o resultado do julgamento, o qual sempre foi em desfavor do Estado de Pernambuco 4. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre nesses autos, pois invariavelmente o Estado de Pernambuco teve negada a sua pretensão e o mesmo está ocorrendo agora. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DEJUNTADA POSTERIOR) STJ - REsp 826660-RS
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