EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0012780-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO DOS AUTOS E APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
1. Com efeito, o acórdão embargado apenas suprimiu o item 1 da ementa do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo Regimental e, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do julgamento do Agravo Regimental, não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
2. O Tribunal a quo consignou que a sentença deve ser anulada para que a parte acoste as notas fiscais às quais faz alusão na sua petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ de que deve ser permitida a juntada de documentos aos autos, em virtude, basicamente, de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais.
3. Assim sendo, esses aclaratórios não alteram o resultado do julgamento, o qual sempre foi em desfavor do Estado de Pernambuco 4. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre nesses autos, pois invariavelmente o Estado de Pernambuco teve negada a sua pretensão e o mesmo está ocorrendo agora.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO DOS AUTOS E APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
1. Com efeito, o acórdão embargado apenas suprimiu o item 1 da ementa do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo Regimental e, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do julgamento do Agravo Regimental, não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
2. O Tribunal a quo consignou que a sentença deve ser anulada para que a parte acoste as notas fiscais às quais faz alusão na sua petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ de que deve ser permitida a juntada de documentos aos autos, em virtude, basicamente, de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais.
3. Assim sendo, esses aclaratórios não alteram o resultado do julgamento, o qual sempre foi em desfavor do Estado de Pernambuco 4. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre nesses autos, pois invariavelmente o Estado de Pernambuco teve negada a sua pretensão e o mesmo está ocorrendo agora.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DEJUNTADA POSTERIOR) STJ - REsp 826660-RS
Mostrar discussão