EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0090745-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRECLUSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFITICATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Cinge-se a controvérsia à preclusão do Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST.
3. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul limita-se a alegar exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio, nada argumentando sobre a exclusão do ICMS-ST.
4. O Recurso Especial não enfrenta a fundamentação do acórdão impugnado no tocante à exclusão da base de cálculo do ICMS-ST.
5. Observa-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, qual seja, na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST, limitando-se a impugnar o acórdão na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio.
6. Por ser o Recurso Especial um recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do mencionado recurso.
Reitero, portanto, ser caso de aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRECLUSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFITICATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Cinge-se a controvérsia à preclusão do Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST.
3. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul limita-se a alegar exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio, nada argumentando sobre a exclusão do ICMS-ST.
4. O Recurso Especial não enfrenta a fundamentação do acórdão impugnado no tocante à exclusão da base de cálculo do ICMS-ST.
5. Observa-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, qual seja, na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST, limitando-se a impugnar o acórdão na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio.
6. Por ser o Recurso Especial um recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do mencionado recurso.
Reitero, portanto, ser caso de aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1613568 PI 2016/0181188-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 854220 SP 2016/0017655-7
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017EDcl nos EDcl no REsp 1581122 SC 2016/0027451-0
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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