EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0053043-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de peticionamento eletrônico, é obrigatória a apresentação de procuração pelo advogado detentor da assinatura digital, ainda que outros advogados que tenham assinado fisicamente a peça possuam instrumento procuratório nos autos. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de peticionamento eletrônico, é obrigatória a apresentação de procuração pelo advogado detentor da assinatura digital, ainda que outros advogados que tenham assinado fisicamente a peça possuam instrumento procuratório nos autos. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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