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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262388-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. ART. 267, VI, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que "a questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa". 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para consignar expressamente que, acolhida a carência de ação, relativamente à compensação pretendida pela empresa, o feito restou extinto sem resolução de mérito em relação ao ponto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535
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