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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 824558 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0044642-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 824.558/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000831 ANO:1995LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED MPR:001915 ANO:1999 EDIÇÃO:1
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - MATÉRIA DECIDIDAEM RECURSO REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1404675-RS, EDcl no AgRg no Ag 1310217-SC(REAJUSTE - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀFISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO) STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
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