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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0038272-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS RETIDO PARA PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas pela embargante. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito da municipalidade de ver restituídos os valores indevidamente retidos pela CELG. 4. Analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que a operação delineada no Convênio (1993/2000) não causou nenhum prejuízo para o Município de Barro Alto, uma vez que este recebeu os serviços e consumiu a energia elétrica, pelos quais pagou mediante regular controle administrativo, confirmando a existência dos serviços prestados e o valor correspondente à prestação, não havendo falar em direto de devolução de valores, ainda que seja inválida a metodologia empregada à luz do aludido convênio, do contrário se chancelará o enriquecimento ilícito do ente municipal -, demanda a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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