EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 659271 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2004/0087603-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízos ordinários.
Nessa circunstância, a disposição sobre tais verbas não é decorrência lógica do provimento do recurso especial, não cabendo a correção de ofício promovida pela decisão agravada.
Agravo Regimental provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame do direito do autor e dos demais pedidos, levando em consideração o provimento desta Corte em relação ao tempo laborado entre 4 de junho de 1969 e 28 de abril de 1995, período que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/95.
Embargos de declaração em que se pretendia a alteração do termo inicial da correção monetária e da base de cálculo da verba honorária julgado prejudicado.
Embargos de declaração em que se alega contradição externa rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 659.271/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízos ordinários.
Nessa circunstância, a disposição sobre tais verbas não é decorrência lógica do provimento do recurso especial, não cabendo a correção de ofício promovida pela decisão agravada.
Agravo Regimental provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame do direito do autor e dos demais pedidos, levando em consideração o provimento desta Corte em relação ao tempo laborado entre 4 de junho de 1969 e 28 de abril de 1995, período que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/95.
Embargos de declaração em que se pretendia a alteração do termo inicial da correção monetária e da base de cálculo da verba honorária julgado prejudicado.
Embargos de declaração em que se alega contradição externa rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 659.271/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental;
julgar prejudicado os embargos declaratórios em que se pretendia a
alteração do termo inicial da correção monetária e da base de cáculo
da verba honorária; e rejeitar os embargos declaratórios em que se
alega contradição externa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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