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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 759481 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0198

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão dos primeiros embargados já havia consignado não há omissão nos autos, visto que o STF já se manifestou no sentido que caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC). No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstanciou erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação protelatória da parte embargante com o resultado do julgado. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo (STF, ARE 737.305 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, divulgado em 9/8/2016, publicado em 10/8/2016). O pedido de execução provisória da pena imposta ao recorrente deve ser avaliado pelo juízo de execução da origem. Remeta-se cópia dos autos à origem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 759.481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1489495 SC 2014/0269490-5 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 185188 SP 2012/0111446-9 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 857962 PE 2016/0046626-8 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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