main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 226309 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NATUREZA MERAMENTE PROTELATÓRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO DO QUE FOI DEFINIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento; excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada. II - Novos declaratórios com natureza evidentemente protelatória. III - Necessidade de cumprimento do que foi definido no bojo do agravo regimental, relativamente à imediata certificação do trânsito em julgado do decisum. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 226.309/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : EDcl no AgRg na CR 9913 EX 2015/0084356-3 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl na SEC 10702 EX 2014/0054584-6 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1955 DF 2014/0305418-0 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
Mostrar discussão