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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0025309-9

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Na espécie, ao agravante foi aplicada a pena definitiva de 02 anos de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP. Assim, considerando a data do recebimento da denúncia 25/10/2001 (e-STJ, fl. 1151) e o registro do acórdão condenatório em 18/06/2010 (e-STJ, fl. 1833), tem-se que o crime foi alcançado pela prescrição. 3. Embargos de declaração rejeitados e reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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