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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111644 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0015412-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 3. Imposta a pena em 1 ano (1 ano e 2 meses menos 2 meses acrescidos em razão da continuidade), a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 4. Não decorridos 4 anos entre a publicação do acórdão condenatório em ação penal originária (5/11/2010) e o trânsito em julgado da condenação (17/12/2010), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 5. Decorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação - tanto para a acusação quanto para a defesa - e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por ser matéria de ordem pública, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do ora agravado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111.644/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual deram provimento para reconsiderar a decisão de fls. 1296/1298, reconhecendo, contudo, a ocorrência de prescrição executória e declarando extinta a punibilidade do agravado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00544 PAR:00004 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 98093-SP, EDcl no AREsp 314596-RJ(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - FORMAÇÃO DA COISAJULGADA) STJ - EAREsp 386266-SP
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