EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 119800 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0287325-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
2. Os embargantes reiteram que a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, o intuito dos embargantes era rediscutir a matéria de mérito, pois não se conheceu do Agravo Regimental porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ademais, consoante constou da decisão embargada, na monocrática de minha lavra asseverei que a divergência jurisprudencial não foi comprovada e que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
5. A solução integral do debate, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Os Embargos Declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 119.800/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
2. Os embargantes reiteram que a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, o intuito dos embargantes era rediscutir a matéria de mérito, pois não se conheceu do Agravo Regimental porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ademais, consoante constou da decisão embargada, na monocrática de minha lavra asseverei que a divergência jurisprudencial não foi comprovada e que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
5. A solução integral do debate, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Os Embargos Declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 119.800/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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