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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 134477 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0010527-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No entanto, apenas para não deixar dúvidas, esclareço que somente a dedução do reposicionamento ocorrido em setembro de 2008, após o advento da MP 1.704/1988, não foi contemplada no título executivo judicial. 3. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 134.477/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
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