EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 260027 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0240589-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A ementa do acórdão embargado menciona que a multa aplicada em sede de agravo regimental foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, ao passo que o voto indica corretamente o percentual fixado - 1% sobre o valor da causa. Contradição verificada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, foi arbitrada em 1% sobre o valor da causa, este indicado no acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A ementa do acórdão embargado menciona que a multa aplicada em sede de agravo regimental foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, ao passo que o voto indica corretamente o percentual fixado - 1% sobre o valor da causa. Contradição verificada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, foi arbitrada em 1% sobre o valor da causa, este indicado no acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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