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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 261545 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0248490-8

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão. 2. Depreende-se, na espécie, a não ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não provimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, o que denota o nítido caráter protelatório e o intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 261.545/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 771746 RJ 2015/0210823-3 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:23/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 133264 RS 2012/0036319-7 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:28/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 403800 MG 2013/0332884-6 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:25/05/2015
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