EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 272694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0265219-1
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES AGITADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Somente são cabíveis segundos embargos de declaração quando se pretende sanar vício existente no julgamento dos embargos anteriores, o que não ocorreu.
3. Inexiste omissão no julgado quanto ao mérito, se o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento.
Precedentes.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 272.694/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, REPDJe 25/04/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES AGITADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Somente são cabíveis segundos embargos de declaração quando se pretende sanar vício existente no julgamento dos embargos anteriores, o que não ocorreu.
3. Inexiste omissão no julgado quanto ao mérito, se o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento.
Precedentes.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 272.694/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, REPDJe 25/04/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 25/04/2016DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃOINFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 467713-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 869095 PE 2016/0064596-4
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 964518 RS 2016/0209020-5
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1367694 PR 2010/0198581-6
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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