EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276163 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0271907-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica na hipótese de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfazendo-se o litisconsórcio na instância ordinária. Em outras palavras, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um interpõe recurso, a dobra do prazo existe até esse recurso, passando a ser simples para os posteriores. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.163/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica na hipótese de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfazendo-se o litisconsórcio na instância ordinária. Em outras palavras, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um interpõe recurso, a dobra do prazo existe até esse recurso, passando a ser simples para os posteriores. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.163/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES - PRAZO EMDOBRO) STJ - EREsp 1288106-MS, EDcl no AREsp 477220-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357773-PR, EDcl no AgRg no Ag 991230-RS
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