EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276944 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0273259-7
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos segundos embargos de declaração, com idêntico conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado.
3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa protelatória, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.944/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos segundos embargos de declaração, com idêntico conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado.
3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa protelatória, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.944/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 317312 CE 2013/0080535-0
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 31983 PR 2011/0177925-4
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:26/10/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 227891 MG 2012/0187978-4
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
Mostrar discussão