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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 315802 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0099193-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva novo julgamento do caso. 2. O decisum prolatado pela Sexta Turma não apresenta vícios passíveis de reparo, pois deixa claro que os fundamentos da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não foram totalmente impugnados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso em comento. 3. Resumindo-se a irresignação dos embargantes ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de novos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 315.802/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (ACLARATÓRIOS - FINALIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES
Sucessivos : EDcl no AREsp 844535 PE 2016/0024749-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017EDcl no AgInt no HC 374325 RJ 2016/0266907-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 655714 CE 2015/0031356-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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