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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 369081 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0260758-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JOGOS DA COPA. PORTARIA Nº 367/STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Demonstrada a suspensão do expediente forense no dia final do prazo recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 369.081/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 481748 DF 2014/0046997-3 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015EDcl no AgRg no AREsp 587470 MG 2014/0245303-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015EDcl no AgRg no REsp 1335729 RJ 2012/0154779-9 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015
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