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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 371291 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0264914-6

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS ATUANTES NA CAUSA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do agravo regimental, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 3. É entendimento há muito já pacificado no âmbito deste sodalício, de que, inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 371.291/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 152542-SP, EDcl no AgRg no AREsp 517140-AM
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1594708 SC 2016/0108325-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:23/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 539004 SC 2014/0161196-8 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:14/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 481447 DF 2014/0046963-3 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:07/05/2015
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