EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 415634 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0345288-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material.
1.1. Na hipótese dos autos, tratando-se de segundos aclaratórios, revela-se patente a inexistência de quaisquer dos vícios que permitiriam a oposição de tal recurso, revelando a pretensão ora deduzida manifesto caráter infringente.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (segundos opostos), aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 415.634/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material.
1.1. Na hipótese dos autos, tratando-se de segundos aclaratórios, revela-se patente a inexistência de quaisquer dos vícios que permitiriam a oposição de tal recurso, revelando a pretensão ora deduzida manifesto caráter infringente.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (segundos opostos), aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 415.634/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 736597 RS 2015/0156814-8
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl nos EDcl no RCD nos EDcl no AREsp 649272 MG 2015/0005414-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 596125 PE 2014/0260844-5
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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