EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 418176 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358190-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(SÚMULA 418/STJ - MÉRITO DO RECURSO - ACESSO À JUSTIÇA) STJ - REsp 1129215-DF(RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE - ASSALTO - CASOFORTUITO) STJ - AgRg no Ag 1336152-SP, AgRg no Ag 1348966-RJ, AgRg no REsp 620259-MG, AgRg no Ag 1064974-RJ, AgRg no REsp 866619-TO
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