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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 419822 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0353479-1

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão nos primeiros embargos de declaração foi claro ao expor que o agravo regimental era inviável, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não se enquadrando o caso em alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil então vigente e nada havendo a suprir, não se acolhem embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 419.822/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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