EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 428984 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0369750-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: "In casu, apesar de alterado o valor da multa, nota-se que a parte recorrente permanece sucumbente, não havendo que se falar em omissão quanto à sucumbência, estabelecida no percentual de 15% pela Corte de origem." 2. Com razão a parte embargante, haja vista que em Embargos à Execução a multa anteriormente imposta, no valor de R$298.822,00, foi reduzida para R$30.000,00. Ou seja, diante da procedência dos Embargos à Execução, com a redução do valor da multa executada, o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte embargada, e não sobre a embargante.
3. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, como é o caso dos autos.
Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o ônus sucumbencial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 428.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: "In casu, apesar de alterado o valor da multa, nota-se que a parte recorrente permanece sucumbente, não havendo que se falar em omissão quanto à sucumbência, estabelecida no percentual de 15% pela Corte de origem." 2. Com razão a parte embargante, haja vista que em Embargos à Execução a multa anteriormente imposta, no valor de R$298.822,00, foi reduzida para R$30.000,00. Ou seja, diante da procedência dos Embargos à Execução, com a redução do valor da multa executada, o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte embargada, e não sobre a embargante.
3. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, como é o caso dos autos.
Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o ônus sucumbencial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 428.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 798095-RJ
Mostrar discussão