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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 428984 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0369750-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: "In casu, apesar de alterado o valor da multa, nota-se que a parte recorrente permanece sucumbente, não havendo que se falar em omissão quanto à sucumbência, estabelecida no percentual de 15% pela Corte de origem." 2. Com razão a parte embargante, haja vista que em Embargos à Execução a multa anteriormente imposta, no valor de R$298.822,00, foi reduzida para R$30.000,00. Ou seja, diante da procedência dos Embargos à Execução, com a redução do valor da multa executada, o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte embargada, e não sobre a embargante. 3. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, como é o caso dos autos. Precedentes. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o ônus sucumbencial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 428.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 798095-RJ
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