EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 429692 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0376180-6
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os segundos Embargos de Declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes do STJ.
2. Com efeito, o acórdão embargado omitiu-se em apreciar à alegada existência de "FATO IMPEDITIVO/FORÇA MAIOR que impossibilitou a chegada da peça recursal original ao Tribunal a quo no prazo legal".
Assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios, no ponto, para sanar a omissão apontada, sem contudo emprestar-lhe efeitos infringentes.
3. O entendimento consolidado no STJ é de que a tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios (Súmula 216/STJ).
4. O STJ é assente no sentido de que a greve ou a falha dos serviços da ECT não constitui força maior ou justa causa apta a ensejar a apreciação do apelo interposto fora do prazo legal.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar o vício apontado, porém sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 429.692/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os segundos Embargos de Declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes do STJ.
2. Com efeito, o acórdão embargado omitiu-se em apreciar à alegada existência de "FATO IMPEDITIVO/FORÇA MAIOR que impossibilitou a chegada da peça recursal original ao Tribunal a quo no prazo legal".
Assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios, no ponto, para sanar a omissão apontada, sem contudo emprestar-lhe efeitos infringentes.
3. O entendimento consolidado no STJ é de que a tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios (Súmula 216/STJ).
4. O STJ é assente no sentido de que a greve ou a falha dos serviços da ECT não constitui força maior ou justa causa apta a ensejar a apreciação do apelo interposto fora do prazo legal.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar o vício apontado, porém sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 429.692/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO IMEDIATAMENTEANTERIOR) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3817-MG, EDcl nos EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AREsp234161-ES(TEMPESTIVIDADE - GREVE OU FALHA DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS - FORÇAMAIOR OU JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 401317-RJ, AgRg no AREsp 231096-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1268253-RS(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl no REsp 692086-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1217186-SC
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