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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 430903 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0371132-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica. 2. Os primeiros embargos, bem como o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática, são claros ao consignar que não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão proferido na origem. 3. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)."(EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 06/11/2013). 4. Eventual erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio, e não em embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses específicas do art. 535 do CPC. 5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 430.903/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1109298-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017-RS, EDcl nos EDcl no MS 14117-DF, EDcl no REsp 1086798-PR, AgRg no Ag 1304102-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 798029-DF
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1548318 RS 2015/0197233-1 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 732835 RS 2015/0148035-4 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1492265 RS 2014/0284085-7 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015