EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 438300 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0379553-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura agravo regimental e dos embargos anteriores, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada.
TESE TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Questões aventadas em aclaratórios e que não foram objeto do agravo em recurso especial, mostram-se verdadeira inovação recursal, e, portanto, inviáveis de serem enfrentadas nesse momento processual em razão da ocorrência da preclusão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 438.300/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura agravo regimental e dos embargos anteriores, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada.
TESE TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Questões aventadas em aclaratórios e que não foram objeto do agravo em recurso especial, mostram-se verdadeira inovação recursal, e, portanto, inviáveis de serem enfrentadas nesse momento processual em razão da ocorrência da preclusão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 438.300/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 729277 SP 2015/0144199-6
Decisão:06/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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