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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 44793 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0130394-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e determinar que o VPA seja calculado com base na data do pagamento da primeira parcela. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 44.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e determinar que o VPA seja calculado com base na data do pagamento da primeira parcela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 962964-RS, AgRg nos EDcl no Ag 928938-RS
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