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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 452671 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414262-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o vício apontado pelo recorrente. 2. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmado o juízo de inadmissibilidade do recurso especial nesta Corte de Justiça, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Assim, não sendo o agravo em recurso especial conhecido, por inobservância do prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, deve-se reconhecer a coisa julgada com a publicação do último acórdão prolatado pela Corte de origem. 4. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 4 anos - art. 109, V, do CP - entre a data da sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 452.671/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja : (FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - ÓBICE- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 63540-SP, EDcl no AgRg no AREsp 469158-RN STF - ARE-AgR-ED 732931, ARE-AgR 723590-RS
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