EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481409 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0044525-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER PONTO A PONTO OS ARGUMENTOS FORMULADOS. 2. ADVERTÊNCIA DE MULTA. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Dirimida a questão de forma fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.
3. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481.409/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER PONTO A PONTO OS ARGUMENTOS FORMULADOS. 2. ADVERTÊNCIA DE MULTA. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Dirimida a questão de forma fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.
3. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481.409/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1182329-SC
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1408498 SC 2013/0330244-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 586437 SP 2014/0243385-9
Decisão:24/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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