EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492436 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0064387-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu, tendo sido aplicada anteriormente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. A parte embargante novamente apresenta razões para "adequar o entendimento da r. Decisão à realidade dos autos", escancarando o exclusivo objetivo de reformar o acórdão embargado, e não de apontar um dos vícios do art. 535 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492.436/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu, tendo sido aplicada anteriormente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. A parte embargante novamente apresenta razões para "adequar o entendimento da r. Decisão à realidade dos autos", escancarando o exclusivo objetivo de reformar o acórdão embargado, e não de apontar um dos vícios do art. 535 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492.436/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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